{"product_id":"atividade1-bases-constitucionais-da-administracao-publica-e-da-tributacao-51-2026","title":"ATIVIDADE1 - BASES CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA TRIBUTAÇÃO 51_2026","description":"\u003cbr\u003e\u003ca href=\"https:\/\/wa.me\/5518981218965?text=Ol%C3%A1!%20Quero%20saber%20mais%20sobre%20esta%20atividade:%20%0A%0A*ATIVIDADE1%20-%20BASES%20CONSTITUCIONAIS%20DA%20ADMINISTRA%C3%87%C3%83O%20P%C3%9ABLICA%20E%20DA%20TRIBUTA%C3%87%C3%83O*\" target=\"_blank\" style=\"display: inline-block; background: #25D366; color: #fff; padding: 12px 20px; border-radius: 5px; text-decoration: none; font-weight: bold; margin-top: 15px;width:100%;text-align:center\"\u003eClique Aqui e Compre pelo Whatsapp\u003c\/a\u003e\u003cbr\u003e\u003cbr\u003e\u003cdiv style=\"text-align:center\"\u003e\n\u003cstrong\u003eO controle social dos orçamentos públicos\u003c\/strong\u003e\u003cbr\u003e\r\n \u003c\/div\u003e\r\n\r\n\u003cdiv style=\"text-align:justify\"\u003eAlguns estudiosos de direito financeiro costumam criticar a falta de planejamento na elaboração dos orçamentos públicos, denominando-os de “peças de ficção”. Essa expressão refere-se ao fato de que a lei orçamentária, salvo raras exceções, cumpriria a função de mera formalidade autorizativa da despesa, sem guardar relação de pertinência com as políticas públicas, o cenário socioeconômico e a programação de longo prazo da administração pública. \u003cbr\u003e\r\nAs críticas quanto ao suposto caráter ficcional terminam potencializadas pela ausência de participação social no processo de aprovação das peças orçamentárias.\u003cbr\u003e\r\nOs anseios e as dificuldades da população deveriam encontrar eco no plano de gastos da administração pública. Afinal, se a Constituição estabelece direitos e garantias aos cidadãos, por consequência, cabe ao orçamento público fornecer a fonte de custeio para a implantação de ações governamentais hábeis ao cumprimento desses mesmos direitos e garantias.\u003cbr\u003e\r\nNesse sentido, em um cenário de escassez de recursos, a participação social se mostra fundamental, não só para dar a conhecer os problemas que afligem a comunidade, mas também para ajudar a definir as áreas em que os recursos públicos são mais necessários — e, posteriormente, para acompanhar a concretização desse gasto.\u003cbr\u003e\r\nNos termos dos artigos 165 e 166 da Constituição, aplicado por simetria aos estados, municípios e Distrito Federal, compete ao Poder Executivo elaborar a proposta do orçamento público, prevendo as despesas que pretende realizar e quantificando as receitas que lhes servirão de custeio. Terminada essa fase preliminar, a proposta é encaminhada para a aprovação do Poder Legislativo. \u003cbr\u003e\r\nNo âmbito do Parlamento, o projeto pode ser alterado. A depender da esfera da Federação, os vereadores, deputados e senadores podem apresentar emendas ao projeto, fazendo as modificações necessárias. Uma vez aprovado, o orçamento adquire o status de lei de modo que nenhum gasto pode ser realizado pela administração pública sem a correspondente autorização orçamentária. \u003cbr\u003e\r\nA fase de apreciação legislativa é um momento no qual a população pode — e deve — se engajar. Na perspectiva do parágrafo único do artigo 1º da Constituição, a participação direta no desenho orçamentário constitui expressão ativa do princípio democrático pelo qual o povo, livremente, escolhe os desígnios das receitas públicas e as direciona de acordo com suas preferências. \u003cbr\u003e\r\nAliado a isso existem, no ordenamento, regras que buscam levar a voz de todos os interessados para o centro das deliberações legislativas sobre o projeto de lei orçamentária. \u003cbr\u003e\r\nRefiro-me ao artigo 48, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que prescreve o “incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”. Reforço que, no caso dos Municípios, por força do artigo 44 da Lei 10.257\/2001, chamada de Estatuto das Cidades, a realização dessas audiências é condição obrigatória para aprovação das leis de orçamento. \u003cbr\u003e\r\nO Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), nas fiscalizações ordinárias que faz às câmaras e às prefeituras, verifica a realização dessas audiências, buscando assegurar o envolvimento da sociedade nas discussões que antecedem à aprovação do plano de gastos da Administração.  \u003cbr\u003e\r\nDurante tais vistorias, a Corte de Contas, inclusive, aprofunda seus exames, analisando até mesmo o horário de realização das reuniões para recomendar que estas ocorram fora do expediente comercial no intuito de possibilitar a mais ampla participação dos cidadãos.\u003cbr\u003e\r\nEvidentemente, essa legislação pode ser aprimorada, prevendo, por exemplo, procedimentos mais uniformes e detalhados do funcionamento de tais audiências, seja para racionalizar os debates e discussões, seja para garantir que as propostas emanadas da participação popular venham a ser incluídas no corpo das peças orçamentárias.\u003cbr\u003e\r\nNão se pode deixar de reconhecer, contudo, que o direito brasileiro conta com institutos de controle social do orçamento. Assim, eventual baixo engajamento da sociedade no processo orçamentário não deve ser atribuído à ausência de previsão normativa.\u003cbr\u003e\r\nTalvez a falta de informações sobre o direito dos cidadãos de influenciar nesse processo, somada a um certo descrédito sobre a anuência dos legisladores às propostas apresentadas, possa explicar a baixa adesão da sociedade nas audiências públicas sobre os orçamentos. \u003cbr\u003e\r\nLogo, cumpre aos eleitos para representar a vontade do povo informar a coletividade sobre essa prerrogativa, utilizando para esse fim todas as ferramentas tecnológicas à disposição, radicalizando na transparência. Também, faz-se necessário que os legisladores tomem consciência de que as proposições dos cidadãos não têm natureza suplementar e acessória, mas traduzem expectativas legítimas que devem ser consideradas e, na medida do possível, contempladas pelas leis orçamentárias.\u003cbr\u003e\r\n \u003cbr\u003e\r\nFonte: RAMALHO, Dimas. O Controle social dos orçamentos públicos. Disponível em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-dez-11\/o-controle-social-dos-orcamentos-publicos\/\u003cbr\u003e\r\n \u003cbr\u003e\r\n\u003cem\u003eEnunciado e comando indicando a ação esperada\u003c\/em\u003e\u003cbr\u003e\r\n\u003cbr\u003e\r\nCom base no texto acima, você pôde observar que o orçamento público é uma ferramenta importante para indicar os gastos do governo, diante disso, é essencial a participação do povo nesse processo. \u003cstrong\u003eExplique quais leis constituem o orçamento público, pensando no campo federal. Ademais, indique como o cidadão pode participar do orçamento público.\u003c\/strong\u003e\n\u003c\/div\u003e\u003cbr\u003e\u003cbr\u003e\u003ca href=\"https:\/\/wa.me\/5518981218965?text=Ol%C3%A1!%20Quero%20saber%20mais%20sobre%20esta%20atividade:%20%0A%0A*ATIVIDADE1%20-%20BASES%20CONSTITUCIONAIS%20DA%20ADMINISTRA%C3%87%C3%83O%20P%C3%9ABLICA%20E%20DA%20TRIBUTA%C3%87%C3%83O*\" target=\"_blank\" style=\"display: inline-block; background: #25D366; color: #fff; padding: 12px 20px; border-radius: 5px; text-decoration: none; font-weight: bold; margin-top: 15px;width:100%;text-align:center\"\u003eClique Aqui e Compre pelo Whatsapp\u003c\/a\u003e\u003cbr\u003e\u003cbr\u003e\u003cbr\u003e\u003cbr\u003e","brand":"Loja Papiron","offers":[{"title":"Default Title","offer_id":48904664645855,"sku":"XZMzSSVtRmuRXhhSjDqQbV","price":24.9,"currency_code":"BRL","in_stock":true}],"thumbnail_url":"\/\/cdn.shopify.com\/s\/files\/1\/0747\/5891\/4271\/files\/Logo_Unicesumar.png?v=1742757379","url":"https:\/\/www.lojapapiron.com.br\/products\/atividade1-bases-constitucionais-da-administracao-publica-e-da-tributacao-51-2026","provider":"Loja Papiron","version":"1.0","type":"link"}